

REGIMENTO ELEITORAL DO CAAD
APROVADO EM (___/___/_____)
TITULO 1 – DA ELEIÇÃO
Art. 1° - O presente regimento refere-se ao processo eleitoral que irá definir a escolha do presidente, vice-presidente e secretários do Centro Acadêmico da faculdade de Administração da Universidade Federal do Pará.
Titulo 2 – Da Comissão Eleitoral
Art. 2° - A Comissão Eleitoral deverá ser composta por um mínimo de 3 (três) e máximo de 5(cinco) pessoas voluntarias , estas sendo, obrigatoriamente, estudantes de administração.
Parágrafo Único - As pessoas que compõem a Comissão Eleitoral não podem se candidatar para nenhum cargo e nem possuir vinculação com chapas candidatas.
Art. 3º - São deveres da Comissão Eleitoral:
I - Lançar edital de convocação para filiação das chapas concorrentes, seguindo este regimento;
II - Cobrar, fiscalizar, analisar e controlar o recebimento de documentações destas chapas concorrentes;
III - Dar um parecer público sobre documentações aceitas ou não;
IV - Auxiliar no processo de votação no dia da votação;
V - Divulgar, prestar informações e esclarecimentos sobre suas atividades aos solicitantes.
Titulo 3 – Do Colégio Eleitoral
Art. 4° - Compõe o colégio eleitoral o corpo discente presencial regulamente matriculado na faculdade de administração do curso de graduação da Universidade Federal do Pará Campus I e seus votos serão contados individualmente.
Titulo 4 – Dos candidatos e Homologação das Chapas
Art. 5° - poderão se candidatar para os cargos do Centro Acadêmico todos os alunos devidamente matriculados na faculdade e vinculados a uma chapa.
Art. 6º - Para homologação das chapas concorrentes à Diretoria do CAAD, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - Nome completo de cada integrante;
II - Endereço completo de cada integrante da Diretoria (presidente, vice e diretores);
III - Cópia do RG e CPF de cada integrante da Diretoria;
IV - Comprovação de matrícula do semestre vigente da instituição de todos os integrantes da chapa (emitida pela IES);
V - Plano de gestão, designando também as funções de cada integrante.
Parágrafo Único - As chapas deverão enviar as documentações até 10 (dez) dias corridos antes da votação.
Art. 7º - A Comissão Eleitoral tem até 1 (um) dias corridos para avaliar as documentações das chapas concorrentes e emitir um parecer destas, se aprovado ou não aprovado.
Parágrafo Único - Será garantido direito de recursos às chapas concorrentes, porém estas devem manifestar-se até às 23h59min do dia seguinte da divulgação do resultado. O recurso será avaliado pela Comissão Eleitoral e deverá ser respondido com um máximo de 1 (um) dia corridos.
Titulo 5 – Da Campanha
Art. 8°- A divulgação dos nomes dos candidatos e respectivas propostas de trabalho ocorrerão nos prazos fixados em calendário aprovado pela comissão Eleitoral e chapas concorrentes.
Art. 9° - É livre a divulgação da(s) chapa(s), propostas e idéias, devendo os candidatos abster-se de:
- Promover pichações ou outra atividade de campanha que causem danos ao patrimônio publico;
- Atentar contra a honra dos concorrentes, ou de qualquer pessoa diretamente vinculada ao(s) candidato(s);
- Utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes;
- Adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou trafico de influencia na Universidade.
Parágrafo Único - Caso seja constatado e comprovado pela comissão eleitoral alguma irregularidade prevista no art. 9° a chapa responsável por tal ato terá sua candidatura impugnada. A chapa poderá recorrer a esta decisão em 1° instancia a comissão eleitoral e em segunda instancia ao DCE no prazo de 48 horas após a impugnação.
Titulo 6 – Do Pleito
Capitulo I – Disposições Gerais
Art. 10° - Homologadas as inscrições a comissão eleitoral publicará lista contento o nome das chapas e dos candidatos a presidente e vice presidente do CAAD.
Parágrafo Único: a ordem de indicação dos nomes da(s) chapas candidatas a diretoria do CAAD na cédula eleitoral será definida pela ordem de inscrição das chapas.
Art. 11° - O processo de votação desenvolver-se-á dia 5 maio de 2011 iniciando as 8:00 horas e encerando-se as 21:00 horas com intervalo de 4 horas (13:00 às 17: 00).
Art. 12° - O voto é secreto e não será exercido por correspondência ou procuração;
Art. 13° - Para o ato de votar, cada eleitor deverá apresentar um documento que comprove seu vinculo com a faculdade (carteirinha do curso ou comprovante de matricula acompanhado de documento oficial com foto) e receberá uma cédula da categoria contendo os nomes das chapas, devendo assinar na quadricula que precede o nome da chapa de sua preferência.
Capitulo II – Da Mesa Receptora e do Seu Funcionamento
Art. 14° - A mesa receptora será composta obrigatoriamente por um representante da comissão eleitoral e optativamente por voluntários não vinculados as chapas.
Art. 15º – Compete a mesa receptora:
I. Solicitar a identificação do votante e orientá-lo a respeito dos procedimentos de votação.
II. Rubricar as cédulas de votação para garantir a validade da mesma
III. Preencher e assinar a ata de votação com possíveis ocorrências relevantes.
IV. Enviar à Comissão Eleitoral os resultados da Votação.
Art. 16° - Para o seu Funcionamento, a mesa receptora receberá Urna, Cédulas de Votação, ata e materiais de expediente necessários à execução dos Trabalhos.
Art. 17° - a fiscalização da votação é facultada a(s) chapa(s) concorrentes mediante indicação de um fiscal por chapa.
Art. 18° somente poderão permanecer no recinto de votação os membros da mesa receptora, a comissão eleitoral, os fiscais devidamente credenciados representantes da faculdade de administração, do DCE e durante o tempo necessário para a votação, o eleitor.
Parágrafo único: será facultado ao(s) candidatos o direito de transitar no local de votação.
Art. 19º terminada a votação o representante da comissão eleitoral deverá:
I. Lacra a urna e rubricar o lacre
II. Preencher a ata de eleição que constará o n° de eleitores e registro de ocorrências, anexar lista de votação e depois lacra e rubricar o material;
III. Encaminhar todo o material utilizado no processo eleitoral junto com a urna devidamente lacrada a para um local seguro até o dia da apuração.
Capitulo III – Da Apuração dos Resultados
Art. 20° - a apuração terá lugar em local designado pela comissão eleitoral a qual realizará a apuração;
Art. 21° – a mesa apuradoras será compostas pela comissão eleitoral e um fiscal por chapa devidamente credenciado.
Art. 22° – Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado final.
Parágrafo único: Os resultados da apuração serão registrados de imediato no mapa de totalização e em ata redigida pelo secretario da Comissão Eleitoral;
Art. 23° – A urna só será aberta após ter sido verificado pela mesa apuradora o lacre, a folha de assinatura dos votantes e a ata de votação.
Art. 24° – Contadas as cédulas depositadas na urna a mesa apuradora verificará o seu quantitativo corresponde ao numero de votantes.
§1° serão anuladas as cédulas em que contiverem sinais de rasuras, identificação do votante, aquelas que não se consiga identificar a intenção do votante, as que estiverem mais de uma chapa esteja assinada.
§2° será considerada nula a urna que apresentar sinais de violação e/ou fraude, sendo excluídos da apuração os votos que estiverem na mesma.
Art. 25° – após o termino da apuração, a comissão Eleitoral procederá a lavratura da ata de encerramento do processo eleitoral para a proclamação do resultado.
Art. 26° – Após a contagem, as cédulas apuradas e os respectivos documentos envolvidos no processo eleitoral serão lacrados e guardados, para efeito de recontagem de votos, ou julgamento de recursos até a posse da diretoria.
Capitulo IV – Da Proclamação dos Resultados
Art. 27° - A Comissão Eleitoral, fará a conferencia do mapa de totalização e proclamará o resultado final.
Art. 28°: Havendo empate, serão convocadas novas eleições no prazo Maximo de 5 (cinco) dias corridos entre as duas chapas mais bem votadas.
Art. 29°: Em caso de inscrição de apenas 1 (uma) chapa, essa será automaticamente eleita como atual diretoria do CAAD.
Capitulo V – Dos Recursos
Art. 30° – após a proclamação dos resultados, a comissão fixará o prazo de 48 horas para a interposição de recursos ao processo eleitoral.
Art. 31º – O recursos serão apreciados pela comissão eleitotal, que emitirá decisão conclusiva, observando o que segue:
I. A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral.
II. A comissão eleitoral terá um prazo de 48 horas para decidir sobre os recursos apresentados
III. Dos julgamentos recursais emitidos pela comissão eleitoral cabem recursos ao DCE (Diretório Central de Estudantes).
Título 7 – Das Disposições Finais
Art. 32° – Para o processo eleitoral, a desencadear-se em 2011(dois mil e onze), será obedecido e seguinte calendário:
- A inscrição das chapas será realizada no Centro Acadêmico até as 20:00 horas do dia 28 de abril de 2011;
- A homologação dos resultados e divulgação das chapas será no dia 29 de abril de 2011;
- Os debate(s) para com as chapas ocorrerão no período de 02 à 04/05 no(s) dia(s) a ser definido em comum acordo entre as chapas e a comissão eleitoral.
- É permitida a campanha eleitoral no período de 29/04 à 04/05 respeitando o estabelecido no art. 9°deste regimento;
- A votação ocorrerá no dia 05 de maio de 2011 com inicio as 08:00 horas e termino as 21:00 horas com intervalo para almoço de 13:00 às 17:00.
Art. 33°- Os Casos omissos serão resolvidos no ato da ocorrência pela comissão eleitoral.
Art. 34° - Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação em assembléia geral.
COMISSÃO ELEITORAL
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Presidente
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Vice – presidente
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1° Secretário
Regimento Eleitoral aprovado em: ____de_______________de 2011